O Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 173/2020, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e outros benefícios. A referida lei é exclusiva para o exercício de 2020 e tem aplicabilidade imediata.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) trata desse assunto na Nota Técnica SEI n.º 21231/2020/ME publicada em 02/06/2020 e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) na Nota Técnica 36/2020 de 28/05/2020, bem como no material Perguntas e Respostas da LC 173/2020.
Vamos a alguns pontos importantes:
Trata inicialmente da suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas com a União, sejam as consolidadas amparadas na Medida Provisória N.º 2.185-35/2001 ou as amparadas nos parcelamentos e na revisão de débitos previdenciários com a Fazenda Nacional, de acordo com a Lei N.º 13.485/2017.
É válido ressaltar que a suspensão se refere apenas às dívidas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a União.
A Lei também trata da reestruturação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e instituições de crédito, estabelecendo ainda que a União não poderá executar as garantias das dívidas contratuais acima elencadas até 31/12/2020.
Caso o Município suspenda o pagamento das dívidas, os valores devidos e não pagos deverão ser separados e incluídos no saldo devedor em 1.º de janeiro de 2022, atualizados pelos encargos financeiros contratuais para pagamentos posteriores.
E ainda sobre esses recursos financeiros oriundos do não pagamento dessas dívidas à União, os mesmos deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento à Covid-19 e deverá ser dada a devida publicidade à aplicação dos recursos oriundos do não pagamento à União.
Será repassado aos Municípios pela União, em quatro parcelas mensais e iguais, para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 na área da saúde e da assistência social e quatro parcelas que poderão ser aplicadas em qualquer área de forma livre.
Os critérios para distribuição do auxílio para os municípios serão a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde e os dados populacionais mais recentes, publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE).
A STN orienta que os recursos sejam registrados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 – Outras Transferências da União e afirma, reiterado pela CNM, que a receita não é tributária, portanto não compõe o FUNDEB, nem o cálculo para aplicação em Educação e Saúde, mas é retido o PASEP da mesma.
O auxílio deverá ser creditado pelo Banco do Brasil S.A., na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distritro Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. Os valores estarão disponíveis através do site da CNM.
Deverá ser autorizada por lei municipal específica, a suspensão de pagamentos dos refinanciamentos de dívidas oriundas das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios, devidas aos seus respectivos regimes próprios.
Neste caso, essas despesas de contribuições previdenciárias patronais devem ser amparadas pelo Tribunal de Contas a qual o município é jurisdicionado. A CNM recomenda ainda, cautela na adesão das suspensões previstas, pois sem as receitas de contribuições patronais será necessário aportes financeiros por parte do Município, para assegurar o pagamento das folhas dos beneficiários bem como as despesas administrativas do RPPS.
Para mais detalhes, recomendamos a leitura da Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020 que altera, em caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis aos RPPS.
Confira de que forma a tecnologia auxilia no combate à covid-19.
Autora: Silvia Lima, Analista de Negócios da Aspec Fonte: CNM, STN, Governo Federal
Aspec Informática
Atua há mais de 25 anos no desenvolvimento de sistemas para o setor público, contemplando especificamente Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundos Especiais. Os sistemas de gestão pública desenvolvidos pela Aspec oferecem aos municípios, simultaneamente, praticidade nas tarefas operacionais e atendimento à legislação.
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