Muitos operadores da matéria tributária no âmbito dos municípios, de forma equivocada, entendem que o município deve inscrever obrigatoriamente os débitos vencidos de todos os contribuintes em 31 de dezembro do exercício de seu lançamento. Ressaltamos que de acordo com legislação vigente não há essa obrigação. A data conveniente para inscrição em dívida ativa seria pelo menos trinta dias após vencido o tributo, período considerado razoável para reclamação do tributo lançado e/ou posterior pagamento com acréscimo de multa, juros e correção.
No entanto, conforme consta no art. 201 do Código Tributário Nacional – CTN, uma das condições para que o crédito possa ser inscrito em dívida ativa é que seu prazo para pagamento legal esteja esgotado, ou seja, é totalmente possível inscrever o débito em dívida ativa desde o primeiro dia de seu vencimento até o prazo de 5 anos após a data de sua emissão.