23 de julho de 2014

Instrução estabelece prazo para Declaração do ITR

Os contribuintes sujeitos à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) devem fazê-la do dia 18 de agosto até o último minuto do dia 30 de setembro

 Os contribuintes sujeitos à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) devem fazê-la do dia 18 de agosto até o último minuto do dia 30 de setembro. O prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa 1.483/2014, publicada na edição desta terça-feira, 22 de julho, do Diário Oficial da União (DOU).

A Declaração tem como objetivo apurar o imposto devido referente ao exercício de 2014. A IN também determina o mecanismo pelo qual a DITR deve ser feita. Para efetuar a dedução das áreas não tributáveis da área total, o contribuinte deverá apresentar o Ato Declaratório Ambiental (Ada).

De acordo com a IN 1.483/2014, há duas formas de pagamento: a vista até dia 30 de setembro, ou parcelado em até quatro vezes – com vencimento da primeira parcela no mesmo dia da quota única e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. 

Orientação

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os governos municipais, principalmente os conveniados com a Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de fiscalização e arrecadação do ITR aos seguintes pontos: 

1- Que faça ampla divulgação usando os meios de comunicação local, para os contribuintes possuidores de imóveis localizados em seus territórios, sujeitos a incidência do ITR do Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha), que deve ter sido informado pelo município a RFB com a finalidade de manutenção do  Sistema de Preços de Terra (SIPT).

2- Alertem aos contribuintes que caso optem por um valor inferior ao informado pelo Município a RFB, quando notificado pela fiscalização, e a motivação seja valor do imóvel, deverão apresentar a documentação comprobatória fidedigna do valor por ele informado.

3- Os Municípios que ainda não cumpriram a obrigação de informar a RFB o VTN/ha, que prestem o mais rápido possível,  visto que, a não prestação desta informação pode ocasionar a denúcia do convênio, no entanto, os Municípios não podem editar nenhum ato normativo local, tais como Lei, Decreto, Portaria e Resolução referente a VTN, tão pouco usar a mesma base de cálculo do ITBI.

4- Com relação ao ITR a declaração em questão é obrigação do contribuinte ou seu representante legal a efetuar. Aconselha-se aos gestores municipais que não permitam o uso da máquina pública com esta finalidade, isto pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa previstos no inciso III do artigo 9.º e no inciso XIII do artigo 10 todos da Lei 8.429/1992. 

Fonte: Agência CNM