O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) estabeleceu novos procedimentos para o acompanhamento eletrônico das informações decorrentes do controle da gestão fiscal instituído pela Lei Complementar n.º 101/2000 e promoveu modificações na forma de elaboração, de remessa e de guarda dos dados necessários ao exercício da fiscalização inerente ao controle externo. As alterações estão consolidadas na Instrução Normativa n° 60, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MA, em 18 de maio.
As fiscalizações relativas ao cumprimento da Lei Complementar n° 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) abrangem a análise dos demonstrativos fiscais constantes do Relatório Resumido de Execução Orçamentário (RREO e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), a verificação da ocorrência das infrações administrativas contra as leis de finanças públicas previstas no artigo 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais) e a checagem do cumprimento das regras pertinentes à transparência na gestão fiscal.
A responsabilidade pela elaboração dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREOs) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs) cabe aos titulares dos Poderes Executivos Estadual e Municipal, que devem elaborar tais demonstrativos de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
A IN 60 determina que os Poderes Executivos Estadual e Municipal devem publicar os demonstrativos constantes do RREO até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre. No caso de entes da Federação que participem de consórcios públicos, a consolidação das contas deve incluir a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Em relação ao Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a IN 60 estabelece que o mesmo deve ser divulgado por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), instituído pelo Ministério da Educação e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ou outro sistema que o vier a substituí-lo.
No caso do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, a divulgação deve ser feita por meio do Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), instituído pelo Ministério da Saúde, ou outro sistema que o vier a substituí-lo
A IN 60 determina, no tocante aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGFs), que os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no § 2º do artigo 20 da LRF devem publicar os demonstrativos constantes do RGF até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre.
Demonstrativos fiscais – A IN 60 normatiza também o envio dos demonstrativos fiscais ao TCE/MA, estabelecendo critérios que devem ser atendidos para a sua validação pelo órgão de controle externo. Cabe aos titulares dos Poderes e Órgãos das esferas estadual e municipal a responsabilidade pelo envio eletrônico das informações, dentro dos prazos definidos.
A inserção dos dados no SICONFI não supre a divulgação do RGF e do RREO nos portais de transparência e nos demais meios de comunicação oficiais utilizados, como o Diário Oficial do Estado, o Diário Oficial do Município, jornal local de grande circulação ou mural de repartição pública.
A IN 60 prevê que a ausência das informações em notas explicativas será considerada descumprimento à publicidade exigida pelo artigo 52 e pelo § 2º do art. 55 da LRF, conforme o caso.
Para atender aos critérios de transparência exigidos pela legislação, a IN 60 define que dispositivos devem ser elaborados e amplamente divulgados à população, entre os quais, no âmbito do Poder Executivo, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais, Prestações de Contas Anuais, Relatórios de Gestão Fiscal e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária.
Os gestores e instituições que descumprirem essas determinações podem ser alvo de representações pela Secretaria de Fiscalização do TCE/MA, especialmente quando o fiscalizado deixar de divulgar ou de enviar ao TCE/MA o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei e nesta Instrução Normativa; propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal; apresentar inconsistências ou incoerências relevantes nos valores e resultados dos demonstrativos contábeis, fiscais, financeiros, orçamentários ou patrimoniais ou deixar de disponibilizar, em meio eletrônico de acesso público, os documentos e informações da gestão fiscal.
As representações da Secretaria de fiscalização do TCE/MA podem ser feitas em virtude de outras irregularidades identificadas quando da análise dos demonstrativos fiscais ou da realização de auditoria. A IN 60 normatiza também que podem ser aplicadas multas aos gestores infratores.
Para oportunizar o cumprimento do disposto na IN 60, o Tribunal de Contas do Estado alertará os Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20 da LRF quando constatar a ocorrência das situações previstas no artigo 59, § 1º, da mesma Lei.
A edição da IN 60 revoga as Instruções Normativas n° 8 e n° 17, anteriormente emitidas pelo TCE/MA.
Para o secretário de fiscalização do TCE/MA, Fábio Alex de Melo, a IN 60 estabelece normas importantes para que os gestores públicos cumpram as exigências do controle externo, particularmente nas circunstâncias oriundas da pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19). “A IN 60 estabelece regras importantes que balizam a atuação dos gestores públicos no atendimento às solicitações do controle externo em relação ao emprego das verbas públicas. Atuamos de forma pedagógica, orientando os gestores em relação às normas e aos aspectos formais que devem ser atendidos, ao mesmo tempo em que nosso corpo funcional se encontra pronto para atuar de formas mais incisiva, inclusive com a possibilidade de representações, nas situações em isso se fizer necessário”, afirmou Fábio Alex.
Acesse aqui a Instrução Normativa TCE/MA nº 60
Fonte: TCE/MA