3 de maio de 2024

STN alerta sobre Complementação VAAT Fundeb

Seu município está habilitado para 2025?

O Tesouro Nacional e o FNDE divulgaram a primeira prévia dos entes inabilitados a receber a complementação VAAT do Fundeb em 2025. Nesta prévia encontram-se 1.580 entes da federação não habilitados. Para consultar a lista, clique aqui.

A Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição Federal (Art. 163-A) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º). Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional, pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.

Em uma análise prévia, identificamos, na data de 23 de abril de 2024, que há 1.580 entes da federação com ausência ou inconsistência de informações relativas ao exercício de 2023. Consequentemente, sem nenhuma medida saneadora das pendências previamente identificadas, esses entes da federação não se habilitarão à Complementação-VAAT em 2025.

Caso o seu município esteja na lista dos inabilitados, ainda é possível regularizar a situação até 31/08/2024.

Caso o motivo da inabilitação seja o art. 163-A da Constituição Federal, os motivos de inabilitação são os seguintes:

  • Não enviou a MSC de encerramento de 2023: para resolver esse problema, o ente deve encaminhar a matriz de saldos contábeis de encerramento por meio do Siconfi. É importante que a MSC contenha os valores de saldo inicial das contas contábeis começadas por 6212 com o devido detalhamento das naturezas de receitas começadas por:
    • 1.1.1.2.50.0.X – IPTU
    • 1.1.1.2.51.0.X – IPVA
    • 1.1.1.2.52.0.X – ITCMD
    • 1.1.1.2.53.0.X – ITBI
    • 1.1.1.3.XX.X.X – IRRF
    •  1.1.1.4.50.1.X – ICMS
    •  1.1.1.4.50.2.X – Adicional ICMS – FCP
    •  1.1.1.4.51.1.X – ISS
    •  1.1.1.4.51.2.X – Adicional ISS – FCP
    •  1.7.1.1.50.0.X – FPE
    •  1.7.1.1.51.1.X – FPM
    •  1.7.1.1.51.2.X Cota-Parte do FPM – cotas extraordinárias
    •  1.7.1.1.53.0.X – IPI-EXP-ESTADOS
    •  1.7.1.1.55.0.X – IOF-ouro
    •  1.7.1.5.XX.X.X – COMPLEMENTAÇÕES DA UNIAO
    •  1.7.1.1.52.0.X – ITR-COTA-PARTE
    •  1.7.1.2.52.X.X e 1.7.1.2.53.0.X – Petróleo e Gás. Essas naturezas de receitas devem estar associadas com as fontes/destinação de recursos nº 573
    •  1.7.2.1.50.0.X – Cota-Parte do ICMS
    •  1.7.2.1.51.0.X – Cota-Parte do IPVA
    •  1.7.2.1.52.0.X – IPI-EXP-MUNICIPIOS
    •  1.7.5.1.50.0.X – Transferências FUNDEB
  • Enviou a MSC de encerramento com alguma receita líquida negativas: o ente deve reenviar a sua MSC de encerramento com os valores de dedução da receita (contas contábeis começadas por 62131, 62132, 62134 e 62139) menores que o valor da arrecadação (contas contábeis começadas por 6212).
  • Enviou a MSC de encerramento sem o detalhamento necessário ou com as receitas zeradas: o ente enviou a MSC de encerramento. No entanto, não foram encontrados valores de saldo inicial para as contas contábeis começadas por 6212 com os devidos detalhamentos. O ente deve reenviar a MSC completando as informações que estão faltando.
  • Enviou a MSC de encerramento com a COTA-PARTE de ICMS zerada ou negativa: o ente deve reenviar a sua MSC de encerramento com valores informados nas naturezas de receita começadas por 1721500X. Também deve garantir que os valores de dedução (contas contábeis começadas por 62131, 62132, 62134 e 62139) não estão maiores que os valores de arrecadação (contas contábeis começadas por 6212).
  • MSC de encerramento com dados de arrecadação igual a de outro município: o ente precisa reenviar a matriz de encerramento com os dados do seu município. Caso já tenha feito isso, deve entrar em contato com o Tesouro Nacional por meio do fale conosco para comprovar que seus dados são os corretos.

Ressaltamos que os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações encaminhadas ao Siconfi e, por esse motivo, a análise prévia configura tão somente uma indicação de pendência que poderá ou não ser confirmada em análise definitiva posterior. Do mesmo modo, a ausência de referência a qualquer ente (Estado, Distrito Federal ou município) na lista em anexo não representa a sua habilitação. A análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da Complementação-VAAT será realizada na data-base do dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da Complementação-VAAT pelo ente.

Fonte: STN