9 de janeiro de 2020

Orientações sobre a Emenda Constitucional Nº 103 de 2019

Abaixo, seguem trechos importantes transcritos da Nota Técnica SEI n°193/2020/ME que trata sobre “Orientações sobre as Emendas Constitucionais N.os 103 e 105, de 2019” e seus impactos na Portaria Interministerial n° 163/2001 e nos demonstrativos fiscais.

Orientações sobre a Emenda Constitucional N° 103 de 2019

2. O art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 definiu que o rol de benefícios dos RPPS fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte e que os afastamentos por incapacidade temporária e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo.

Art 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei no 9.717, de 27
de novembro de 1998, e o disposto neste artigo (…) § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios
de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos
por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o
servidor se vincula.

 

5. O elemento “05 – Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar” agrupa atualmente as despesas orçamentárias com benefícios previdenciários, como o auxílio-reclusão, o salário-família, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade). Entretanto, com as alterações efetuadas pelo artigo 9º da EC no 103/2019, não existirá mais “Outros Benefícios Previdenciários”, o que terá como consequência a alteração da Portaria Interministerial com a exclusão do elemento de despesa 05 – Outros Benefícios Previdenciários.

6. Com essas alterações, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade) devem ser classificados no elemento de despesa “11 – Vencimentos e Vantagens Fixas” (classificação 3.1.90.11).

7. Como consequência, essas despesas continuam sendo consideradas no cômputo da despesa bruta com pessoal, mas não poderão ser deduzidas, pois serão custeadas pelo ente e não mais pelo RPPS.

8. Quanto ao salário-família e o auxílio-reclusão, com base na Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – Nota Técnica SEI no 12212/2019/ME, esses benefícios passam a ser assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro o elemento “08 – Outros benefícios assistenciais”, combinado com o grupo de natureza “3 – Outras despesas correntes” (classificação 3.3.90.08).

9. Segue trecho da nota técnica citada:

87. Com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de
benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados,
não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento.

10. Com base nesse entendimento, esses benefícios deixarão de ser computados na despesa bruta com pessoal, pois de acordo com o disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais, os benefícios assistenciais não compõem a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.

13. Para mais informações sobre as alterações promovidas pela EC no 103/2019, sugerimos a leitura da Nota Técnica SEI no 12212/2019/ME, já citada, que apresenta a análise das regras constitucionais da reforma previdenciárias aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos Entes Federados Subnacionais, e da Portaria no 1.348, de 3 de dezembro de 2019, também da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.”

Fonte: Governo Federal