Diferente do que acontece nas empresas privadas, os órgãos e entidades públicas realizam compras, contratações de bens e serviços através de licitações, no intuito de gerar competições igualitárias no mercado. Em outras palavras, licitação é a maneira como a administração pública pode comprar e vender.
Mais especificamente, a licitação consiste num procedimento administrativo obrigatório que antecede a assinatura de contratos com a administração pública, visando assegurar uma igualdade de condições a todos que desejem ter um contrato com o Poder Público.
No processo licitatório será avaliada a proposta que oferecer mais vantagens, como: menor custo e melhor qualidade no serviço ou produto. As licitações são públicas e precisam respeitar os direitos de publicidade acessíveis a todos os cidadãos.
Sim, de acordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, todo ente da administração pública direta ou indireta, ressalvados alguns casos específicos, tem a obrigatoriedade de licitar. São entes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, entretanto, cada um possui sua própria competência para legislar, decorrente da sua autonomia política e administrativa.
As corporações legislativas também possuem essa obrigação, como: Assembléia Legislativa, Câmara dos Vereadores, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal, bem como os Tribunais de Contas e Poder Judiciário.
O processo licitatório foi introduzido do direito público brasileiro em 1862. Em constante evolução, em 1993 as licitações passaram a ser disciplinadas pela Lei nº 8.666, que estabelece critérios de seleção de propostas de contratação para o interesse público.
O procedimento de licitar tem início com o planejamento e segue até a assinatura do contrato ou emissão de documento correspondente, em duas fases:
Esta é a fase em que se delimita as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público. Durante esta etapa, a administração pública tem a oportunidade de corrigir falhas que possam ter sido encontradas no procedimento, sem precisar anular atos praticados, como por exemplo: estabelecimento de condições restritivas, inobservância de dispositivos legais, ausência de informações importantes, entre outros.
Essa fase é iniciada com a publicação do edital ou com a entrega de um convite, e termina com a contratação do fornecimento do bem, da prestação do serviço ou da execução da obra. Diferente da fase interna, em que são possíveis as devidas correções, na fase externa, após a publicação do edital, qualquer irregularidade ou falha constatada será irreversível e anulará o processo.
Para toda regra existe uma exceção, logo a Lei nº 8.666/93 também afirma que, havendo uma justificativa a licitação pode ser dispensada em alguns casos, dentre os quais podemos citar:
A dispensa da licitação é baseada no artigo 24, incisos I e II e ocorre apenas em casos específicos. A regra geral é que a contratação seja feita por meio de licitação.
O processo licitatório também conta com diferentes modalidades que se adequarão melhor de acordo com cada particularidade. Conheça as modalidades de licitação e suas principais características.
Fonte: Governo Federal, Portal RCC.
Aspec Informática
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