A Lei Orçamentária Anual, também conhecida como LOA, tem como objetivo prever receitas, fixar despesas e indicar ações e programas que vão ser realizadas naquele determinado ano. O documento informa atividades, projetos e operações especiais, com suas fontes e recursos.
De um modo geral a LOA estima receitas e autoriza as despesas da gestão pública, conforme a previsão de arrecadação. Concretiza os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Existem prazos tanto para os projetos de leis orçamentárias serem encaminhados ao Poder Legislativo quanto para serem devolvidos para a sanção. No Governo Federal esses prazos são estabelecidos na Constituição Federal, art. 35, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com relação à matéria orçamentária, ou seja, tudo que diz respeito ao tema orçamento público, a União, os Estados e o Distrito Federal legislam de forma concorrente, portanto, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementar a legislação.
As questões mais gerais estabelecidas na Constituição Federal devem ser seguidas pelos demais entes. Já as questões mais específicas, como prazos, podem ser definidos por cada ente. Sendo assim, os demais entes da Federação, e, portanto os Municípios, podem, por norma própria, adotar diferentes prazos para a tramitação das peças orçamentárias.
De modo geral, os Municípios estabelecem prazos de tramitação das leis orçamentárias em suas Leis Orgânicas. Caso esses prazos não estejam estabelecidos na Lei Orgânica do Município nem na Constituição estadual, os prazos da Constituição Federal devem ser adotados.
Para exemplificar, a seguir mostramos os prazos das leis orçamentárias federais (também adotado por muitos estados e municípios):
Encaminhamento ao Legislativo: Até 4 meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano do mandato (31 de agosto);
Devolução para Sanção do Chefe do Poder Executivo: Até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
Encaminhamento ao Legislativo: Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril); Devolução para Sanção do Chefe do Poder Executivo: Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
Encaminhamento ao Legislativo: Até 4 meses antes do encerramento do exercício;
Nota-se que, embora cada ente da Federação estabeleça, por norma própria, prazos diferentes de tramitação, a aprovação da LDO deverá ocorrer a tempo de cumprir sua principal finalidade: orientar a elaboração da LOA.
A Constituição Federal ainda estabelece que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, os parlamentares só podem sair de recesso após a aprovação do projeto de LDO.
A vigência diz respeito à validade, ou seja, período que vai do momento em que a lei entra em vigor ao momento em que é revogada, ou momento que se esgota o prazo prescrito para a sua duração.
O PPA tem vigência quadrienal, compreendendo o período do mandato do Chefe do Poder Executivo, não coincidindo com ele.
A LOA tem vigência anual. A cada ano é elaborada e aprovada a lei orçamentária do ano seguinte, com vigência de 01 de janeiro a 31 de de dezembro.
No caso da LDO, tendo em vista as funções que exerce, possui uma vigência diferenciada, ultrapassando o exercício financeiro. Isso acontece porque uma das principais funções da LDO é orientar a elaboração, execução e alteração da LOA, que estabelecem parâmetros para alocação dos recursos.
Antes de entrar em vigor, a Lei Orçamentária Anual passa por um processo de planejamento que chamamos de Ciclo Orçamentário. Clique aqui e confira as suas fases.
Fonte: Escola Nacional de Administração Pública, Governo do Paraná, TCE/PR.
Aspec Informática
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