Os restos a pagar representam um “resto” da despesa do orçamento que permanece pendente de pagamento após o ano ser encerrado. Quando a despesa é empenhada e liquidada, mas não é paga no ano, temos o resto a pagar “processado”, e quando a despesa é apenas empenhada e não chega a ser liquidada, temos o resto a pagar “não processado”.
Conforme a Lei nº 4.320/64 a despesa pública em sua execução passa por três estágios: empenho, liquidação e pagamento.
O empenho corresponde ao primeiro estágio da despesa pública, no qual a autoridade oferece a garantia de que existe um crédito orçamentário necessário destinado a um fim.
O empenho dá início à relação contratual entre Estado e um credor, porém, seu pagamento está dependente do cumprimento de determinadas condições, atreladas na segunda fase do processo, a qual falaremos adiante.
Consiste no ato mediante o qual a autoridade competente assume a obrigação efetiva de pagamento. A finalidade do segundo estágio é reconhecer a origem e o objetivo do que se deve pagar, sua importância exata a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
É nesta fase que é verificada a entrega do material/serviços, a Nota Fiscal (fatura ou documento similar), o reconhecimento da despesa, assim como também o direito adquirido pelo credor, tendo como base os títulos e documentos que comprovam o respectivo crédito.
A terceira e última fase acontece quando a liquidação já foi realizada. De um modo geral o pagamento não deve demorar muito depois de feita a liquidação, porém, se o ano é encerrado antes que isso aconteça, ocorre então a inscrição em restos a pagar. A realização do pagamento ocasiona a extinção da obrigação.
Portanto, entende-se “restos a pagar” (RAP) como despesas empenhadas em determinado ano que chegam ao final do ano sem terem sido pagas e, em alguns casos, sequer liquidadas, sendo então estas transferidas para o exercício seguinte.
Conheça os prazos e vigências da Lei Orçamentária Anual
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios, Portal Magna.
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