O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) prorrogou o período de inscrições para os encontros com jurisdicionados para disseminar e discutir o conteúdo da Resolução n° 032/2016, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos firmados com fornecedores.
Inicialmente prevista para encerrar dia 25 de agosto, a pré-inscrição, realizada via Portal do Gestor, fica prorrogada até o dia 1º de setembro. Os encontros ocorrerão entre os dias 13 e 19 de setembro, na sede da Corte de Contas, em Natal, onde serão formadas 10 turmas, sendo duas por dia. Serão ofertadas duas vagas por jurisdicionados, com preferência para servidores das áreas de Controle Interno e Financeira. As inscrições serão validadas até o dia 08 de setembro.
O TCE/RN está convocando representantes de todos os seus entes jurisdicionados – Estado, municípios, câmaras municipais e órgãos da administração direta e indireta – para participar do evento. Na oportunidade, além de orientar sobre como adotar procedimentos e rotinas para o pagamento por ordem cronológica de despesas com fornecedores de bens e serviços, o Tribunal de Contas irá ouvir e esclarecer as dúvidas dos representantes.
Com a regulamentação, os gestores públicos deverão realizar os pagamentos relativos ao fornecimento de bens e serviços respeitando a “estrita ordem cronológica de exigibilidade do crédito decorrente do cumprimento de obrigação executada de acordo com a lei e com o instrumento contratual”.
O texto da resolução disciplina os passos necessários para estabelecer a devida ordem cronológica, tais como a criação de listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, além dos procedimentos de liquidação das despesas.
A ordem cronológica só poderá ser quebrada em caso de grave perturbação da ordem, estado de emergência, calamidade pública, decisão judicial ou do próprio TCE e relevante interesse público. O pagamento por ordem cronológica é uma exigência do artigo 5, caput, da Lei 8666/93.
Os pagamentos relativos às remunerações dos agentes públicos – assim com as verbas indenizatórias, pagamento de diárias, auxílios e ajudas de custo – não estão sujeitos aos efeitos da resolução, como também os decorrentes de suprimento de fundos, obrigações tributárias, prestação de serviço de água, esgoto, correios, telefonia e internet, entre outras situações.
A regra de pagamento por ordem cronológica combate a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade, uma vez que retira do gestor a possibilidade de escolher quem será beneficiado com os pagamentos e de estabelecer privilégios em detrimento deste ou daquele credor.
Fonte: TCE/RN