O orçamento possui uma grande relevância na gestão pública, tendo em vista sua utilização para organizar os recursos, do ponto de vista administrativo, gerencial, contábil e financeiro. O modelo orçamentário brasileiro é definido pela Constituição Federal de 1988 do Brasil. Ele é composto por três instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Neste momento vamos abordar a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Já vimos que no PPA estão as grandes prioridades para um período de quatro anos. Porém, esse planejamento precisa ser ajustado a cada ano, de acordo com as necessidades e metas do governo para o ano seguinte. É a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que diz quais são as despesas prioritárias que o governo deve fazer a cada ano.
Portanto, a LDO define as metas e prioridades do governo a serem realizadas no ano seguinte e também estabelece algumas regras que devem ser observadas na formulação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para atingir os objetivos previstos no PPA na execução das ações.
Trata-se de um instrumento tão relevante que estabelece, por exemplo no âmbito da União, o valor do salário mínimo. Além disso, também define quais obras do programa de governo deverão ser executadas naquele ano, indicando quais os gastos mais importantes para aquele período. Caso o município tenha pretensões de aumentar o quadro com pessoal, a previsão do concurso deverá estar contemplada no PPA e na LDO será demonstrado o cálculo do impacto no endividamento do município para os exercícios seguintes, pela obrigação de uma despesa de caráter continuado. O MDF (Manual dos Demonstrativos Fiscais) previsto na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) disponibiliza o Anexo de Risco Fiscal e o Anexo de Metas Fiscais, que devem compor a LDO e trazem os parâmetros dos cálculos necessários.
A proposta da LDO é elaborada por técnicos do Poder Executivo e encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de abril, prazo máximo estabelecido na CF. A Câmara dos Vereadores só poderá entrar em recesso após a votação do projeto de lei no plenário. É válido ressaltar que, para os instrumentos que compõe as leis orçamentárias dos estados e dos municípios, valem os prazos definidos na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município. Caso essas datas não estejam fixadas, valem os prazos determinados na Constituição Federal.
Fonte: Portal Politize, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Manual dos Demonstrativos Fiscais 8.a ed. Autora: Sílvia Lima, Analista de Negócios da Aspec Informática, Graduada em Contabilidade Pública (UECE) e Graduanda em Ciências Contábeis (Estácio Fic).
Aspec Informática
Atua há mais de 25 anos no desenvolvimento de sistemas para o setor público, contemplando especificamente Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundos Especiais. Os sistemas de gestão pública desenvolvidos pela Aspec oferecem aos municípios, simultaneamente, praticidade nas tarefas operacionais e atendimento à legislação.
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